Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 · redação vigente desde 23/12/2003
Ao Sinarm compete: I identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.