Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 08/06/2026 · 2 redações registradas
A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Redação dada pela Lei nº 15.426 de 03/06/2026 (DOU 08/06/2026).
A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
vigente 16/07/1990 → 08/06/2026
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