Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 25/05/2022 · 2 redações registradas
As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente. Vigência
Redação dada pela Lei nº 14.344 de 24/05/2022 (DOU 25/05/2022).
As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
vigente 02/12/2014 → 25/05/2022 · Lei nº 13.046 de 01/12/2014
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