Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 23/11/2017 · 3 redações registradas
Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
Redação dada pela Lei nº 13.509 de 22/11/2017 (DOU 23/11/2017).
Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
vigente 16/07/1990 → 04/08/2009
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n o 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 de junho de 1999 . Vigência
vigente 04/08/2009 → 23/11/2017 · Lei nº 12.010 de 03/08/2009
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