Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 16/07/1990
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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