Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 16/07/1990
O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica acrescido do seguinte item: "Art. 102 .................................................................... 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
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