Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 19/01/2012 · 3 redações registradas
Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
Redação dada pela Lei nº 12.594 de 18/01/2012 (DOU 19/01/2012).
Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:
vigente 16/07/1990 → 16/10/1991
Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
vigente 16/10/1991 → 19/01/2012 · Lei nº 8.242 de 12/10/1991
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