Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 07/08/2026 · 2 redações registradas
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave:
Redação dada pela Lei nº 15.487 de 06/08/2026 (DOU 07/08/2026).
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
vigente 26/06/2000 → 07/08/2026 · Lei nº 9.975 de 23/06/2000
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