Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 07/08/2026 · 2 redações registradas
Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:
Redação dada pela Lei nº 15.487 de 06/08/2026 (DOU 07/08/2026).
Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
vigente 26/11/2008 → 07/08/2026 · Lei nº 11.829 de 25/11/2008
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