Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 07/08/2026
O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento. Seção II
Redação dada pela Lei nº 15.487 de 06/08/2026 (DOU 07/08/2026).
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