Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 07/08/2026
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software, programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação.
Redação dada pela Lei nº 15.487 de 06/08/2026 (DOU 07/08/2026).
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