Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 07/08/2026 · 2 redações registradas
A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
Redação dada pela Lei nº 15.487 de 06/08/2026 (DOU 07/08/2026).
A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:
vigente 09/05/2017 → 07/08/2026 · Lei nº 13.441 de 08/05/2017
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