Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 29/10/2025
Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúde física e mental e de seu bem-estar social, e promover campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas. Capítulo II
Redação dada pela Lei nº 15.243 de 28/10/2025 (DOU 29/10/2025).
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