Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 16/07/1990
A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. Capítulo II Da Justiça da Infância e da Juventude Seção I
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