Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 · redação vigente desde 27/06/2014 · 2 redações registradas
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Redação dada pela Lei nº 13.010 de 26/06/2014 (DOU 27/06/2014).
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
vigente 16/07/1990 → 27/06/2014
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