Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 28/12/1990
O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 318. ............................................................ Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
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