Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 17/04/2015
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015 (DOU 17/04/2015).
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