Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · dispositivo revogado
A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
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