Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 13/06/2002
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002 (DOU 13/06/2002).
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