Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 27/08/2020 · 4 redações registradas
A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020 (DOU 27/08/2020).
Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
vigente 13/09/1996 → 20/12/2006 · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: .
vigente 20/12/2006 → 27/08/2020 · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006
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