Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 05/10/1988
Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 .
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