Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 21/12/2023
Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre:
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023 (DOU 21/12/2023).
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