Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 21/12/2023
De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023 (DOU 21/12/2023).
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