Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 21/12/2023
Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023 (DOU 21/12/2023).
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