Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 28/04/2022
Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 119 de 27/04/2022 (DOU 28/04/2022).
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