Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 10/09/2025
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025 (DOU 10/09/2025).
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