Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 16/12/2016
Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016 (DOU 16/12/2016).
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