Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 16/03/2021 · 2 redações registradas
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021 (DOU 16/03/2021).
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
vigente 15/02/2000 → 16/03/2021 · Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000
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