Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · redação vigente desde 31/12/2004
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. .
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004 (DOU 31/12/2004).
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