Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · dispositivo revogado
Do total recebido nos têrmos dêste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatòriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei de normas gerais de direito financeiro.
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