Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação original · 2 redações registradas
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
A distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o art. 86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma: número de habitantes: COEFICIENTE
vigente 27/10/1966 → ?
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