Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · dispositivo revogado
Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
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