Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 14/01/2026
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Redação dada pela Lei Complementar nº 227 de 13/01/2026 (DOU 14/01/2026).
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