Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 27/10/1966
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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