Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · dispositivo revogado
Para os efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do impôsto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modêlo de que trata o art. 50.
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