Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 04/09/2026
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal.
Redação dada pela Lei Complementar nº 236 de 04/09/2026 (DOU 04/09/2026).
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