Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 04/09/2026 · 2 redações registradas
A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável.
Redação dada pela Lei Complementar nº 236 de 04/09/2026 (DOU 04/09/2026).
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
vigente 27/10/1966 → 04/09/2026
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