Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 23/06/2022
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Redação dada pela Lei Complementar nº 194 de 23/06/2022 (DOU 23/06/2022).
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