Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 09/02/2005 · 2 redações registradas
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 09/02/2005 (DOU 09/02/2005).
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
vigente 27/10/1966 → 09/02/2005
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