Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 27/10/1966
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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