Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 04/09/2026 · 2 redações registradas
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II
Redação dada pela Lei Complementar nº 236 de 04/09/2026 (DOU 04/09/2026).
A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
vigente 27/10/1966 → 04/09/2026
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