Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 · redação vigente desde 27/10/1966
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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