Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 13/07/1984 · 2 redações registradas
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984 (DOU 13/07/1984).
A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
vigente 31/12/1940 → 13/07/1984
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