Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 13/07/1984 · 4 redações registradas
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984 (DOU 13/07/1984).
O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
vigente 14/09/1951 → 25/05/1977 · Lei nº 1.431 de 12/09/1951
O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal.
vigente 25/05/1977 → 13/07/1984 · Lei nº 6.416 de 24/05/1977
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