Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 13/07/1984 · 2 redações registradas
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984 (DOU 13/07/1984).
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
vigente 31/12/1940 → 13/07/1984
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.