Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 13/07/1984 · 3 redações registradas
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984 (DOU 13/07/1984).
A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
vigente 31/12/1940 → 25/05/1977
A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
vigente 25/05/1977 → 13/07/1984 · Lei nº 6.416 de 24/05/1977
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