Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 26/11/1998 · 3 redações registradas
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 o do art. 46.
Redação dada pela Lei nº 9.714 de 25/11/1998 (DOU 26/11/1998).
A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis. Concurso de crime e contravenção
vigente 31/12/1940 → 13/07/1984
As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
vigente 13/07/1984 → 26/11/1998 · Lei nº 7.209 de 11/07/1984
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