Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 24/12/2019 · 4 redações registradas
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 (DOU 24/12/2019).
A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. Modo de conversão.
vigente 13/07/1984 → 02/04/1996 · Lei nº 7.209 de 11/07/1984
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
vigente 02/04/1996 → 24/12/2019 · Lei nº 9.268 de 01/04/1996
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