Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 13/07/1984 · 2 redações registradas
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11/07/1984 (DOU 13/07/1984).
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
vigente 31/12/1940 → 13/07/1984
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