Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 · redação vigente desde 08/05/2026 · 3 redações registradas
B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.
Redação dada pela Lei nº 15.402 de 08/05/2026 (DOU 08/05/2026).
Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
vigente 02/09/2021 → 08/05/2026 · Lei nº 14.197 de 01/09/2021
A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.
vigente 08/05/2026 → 08/05/2026 · Lei nº 15.402 de 08/05/2026
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